No texto dessa semana iremos aprofundar melhor sobre o assunto “Informação Nutricional – Como interpretar?”. Se você não leu o texto anterior, recomendamos que leia para que este conteúdo seja melhor aproveitado.
Lista de ingredientes
A lista de ingredientes é um grande aliado, e complemento à informação nutricional. É importante que sejam esclarecidas algumas questões que permeiam este item e a diferença que faz ter um conhecimento maior sobre ela para facilitar a escolha de um alimento mais saudável.
Um mesmo ingrediente pode ter nomes distintos, o que dificulta sua identificação na lista de ingredientes. O açúcar, por exemplo, é uma das maiores fontes de dúvidas no momento da compra. Fique atento ao escolher produtos que alegam que o açúcar não está presente em sua composição, pois pode-se encontrar na lista de ingredientes compostos químicos similares como: dextrose, maltose, glicose, dextrina, xarope de glicose, xarope de milho, entre outros. É extremamente importante observar a presença destes, principalmente em produtos “diet” e outros que alegam “zero açúcar” no rótulo.
Percentual de Valor Diário
Além de quantificar os nutrientes presentes no produto, a tabela de informação nutricional deve mostrar o quanto aquela porção de alimento contribui no aporte diário recomendado de cada nutriente. Valor Diário é o valor recomendado de um nutriente a ser ingerido em um dia por um adulto saudável. Estes valores são pré-determinados por especialistas e baseados nas necessidades da população brasileira em geral.
A tabela abaixo apresenta o Valor Diário Recomendado de alguns nutrientes para um adulto, numa dieta de 2000kcal:
Valor Energético | 2000kcal/8400kJ |
Carboidratos | 300g |
Proteínas | 75g |
Gorduras Totais | 55g |
Gorduras Saturadas | 22g |
Gorduras Trans | Não há valor diário para gordura trans |
Fibra Alimentar | 25g |
Sódio | 2400mg |
Informação Nutricional Complementar (INC)
Através dos Valores Diários de Referência, é possível que os alimentos sejam classificados como “fonte de..”, “rico em…”, “não contém quantidade significativa de…”, entre outros. Essas informações são conhecidas como “Informação Nutricional Complementar ou INC” pois não são obrigatórias, mas podem influenciar o consumidor no momento da compra.
As tabelas abaixo mostram alguns exemplos de como a INC pode ser utilizada de acordo com a Informação Nutricional do produto:
Valor Energético
Baixo | Máximo de 40Kcal por porção |
Açúcar
Baixo | Máximo de 5g por porção |
Sódio
Baixo | Abaixo de 80mg por porção |
Proteína
Fonte | Mínimo de 6g de proteína por porção |
Alto Conteúdo | Mínimo 12g de proteína por porção |
Glúten
É obrigatório por lei que no rótulo de todo produto embalado esteja declarado se este “contém” ou “não contém glúten”. Mesmo que o produto não apresente nenhum ingrediente que contenha glúten, há possibilidade de contaminação cruzada, e esta deve ser declarada ao consumidor.
A contaminação cruzada ocorre quando um alimento é contaminado com glúten durante a produção, armazenamento, distribuição, e principalmente durante a fabricação através do compartilhamento de utensílios com alimentos que contenham glúten. Portanto, se há algum risco de ocorrer essa contaminação, o fabricante deve declarar que “Contém glúten” no produto, mesmo que não haja ingrediente com glúten em sua composição.
Se todas as normas forem respeitadas e se houver a garantia de que não há possibilidade de contaminação cruzada, essa ausência pode ser declarada no rótulo como “Não contém Glúten”. Sendo assim, alimentos que originalmente não possuem glúten, como por exemplo a aveia, sofrem contaminação cruzada ao serem manipulados em mesmo local de produção de ingredientes com glúten em grandes casos. Entretanto, já existem no mercado marcas que garantem que a aveia não sofreu contaminação, e assim podem ser alegadas como alimentos que não contém glúten.
Esta informação é de extrema importância para celíacos e deve ser seguida rigorosamente para evitar a ocorrência de um quadro alergênico.
Alimentos Alergênicos
Em julho de 2015 foi aprovada a legislação para alimentos alergênicos. Sendo assim, os fabricantes tiveram até julho deste ano para adequar seus rótulos. A partir de agora, é obrigatório que o rótulo informe a presença ou traços de ingredientes considerados alergênicos. Os alimentos listados pela ANVISA como possíveis alergênicos foram: trigo (centeio, cevada, aveia e suas estirpes hibridizadas); crustáceos; ovos; peixes; amendoim; soja; leite de todos os mamíferos; amêndoa; avelã; castanha de caju; castanha do Pará; macadâmia; nozes; pecã; pistaches; pinoli; castanhas, latex natural.
Ao utilizar quaisquer destes alimentos na composição de um produto ou na possível presença, é obrigatório que o fabricante informe no rótulo.
Aditivos Alimentares
Aditivos alimentares são compostos químicos adicionados durante o processo de produção dos alimentos que tem como objetivo alterar, manter ou realçar as características físico-químicas, biológicas e sensoriais dos alimentos como sabor, cor, aroma, textura, etc. Estes aditivos são categorizados de acordo com a função que exercem no alimento, e são estes: espessantes, umectantes e antiumectantes, corantes, edulcorantes, acidulantes, reguladores de acidez, emulsificantes, aromatizantes, antioxidantes, estabilizantes, entre outros.
Essas substâncias devem ser identificadas na lista de ingredientes, porém não há uma ordem de proporção obrigatória, como ocorre com os demais ingredientes da lista. Normalmente sua denominação é de difícil identificação pelo consumidor, e produtos ultraprocessados utilizam a maioria destas substâncias para realçar o sabor, aumentar o tempo de prateleira dos produtos, dentre outros motivos.
A melhor escolha é dar preferência para o consumo de alimentos in natura ou minimamente processados. Ao consumir alimentos rotulados fique de olho em sua rotulagem nutricional, pois esta possui informações importantes que lhe prestam auxílio para melhores escolhas alimentares.
Portanto, compare e prefira alimentos que não necessitam do uso de diversos compostos químicos, que tenham um tempo de prateleira menor, com ingredientes naturais e de fácil identificação, e principalmente que estejam de acordo com a legislação, respeitando assim o seu direito de consumidor, de saber o que está ingerindo.
Referências
BRASIL. Constituição (2012). Resolução nº 54, de 12 de novembro de 2012. REGULAMENTO TÉCNICO MERCOSUL SOBRE INFORMAÇÃO NUTRICIONAL COMPLEMENTAR. Resolução da Diretor Ia Colegiada. Buenos Aires.
BRASIL. Ministério da Saúde. Agencia Nacional de Vigilância Sanitária (Ed.). Rotulagem Nutricional Obrigatória: Manual de Orientação aos Consumidores Educação para o Consumo Saudável. . 2. ed. Brasilia: Agencia Nacional de Vigilância Sanitária, 2001. Disponível em: <http://anvisa.gov.br/alimentos/rotulos/manual_rotulagem.PDF> Acesso em: 27 de agosto de 2016.
BRASIL. Ministério da Saúde. Agencia Nacional de Vigilância Sanitária (Ed.). Perguntas e Respostas sobre Rotulagem de Alimentos Alergênicos. 1ed.Brasília: Agencia Nacional de Vigilância Sanitária,2015. Disponível em: <http://portal.anvisa.gov.br/documents/33916/396679/Perguntas%2Be%2BRespostas%2Bsobre%2BRotulagem%2Bde%2BAlerg%25C3%25AAnicos.pdf/dd699b1a-adc8-4bba-9971-7c2813b2394b> Acesso em: 28 de agosto de 2016.